Artigo 8.º — Medidas de salvaguarda
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança, física ou outra, das pessoas, dos equipamentos ou instalações ou à integridade da rede, o Governo pode adotar temporariamente as medidas de salvaguarda necessárias, em conformidade com os termos previstos na lei aplicável às crises energéticas e às infraestruturas críticas e no Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.
2 - As medidas de salvaguarda devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham manifestado.
3 - O Governo comunica de imediato as medidas de salvaguarda adotadas aos outros Estados membros e à Comissão Europeia.