Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 39.º Relacionamento dos comercializadores de gás natural

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Os comercializadores de gás natural podem contratar o gás natural necessário ao abastecimento dos seus clientes, através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados. 2 - Os comercializadores de gás natural relacionam-se comercialmente com os operadores das redes e demais infra-estruturas da RNTIAT, às quais estão ligadas as infra-estruturas dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas. 3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de compra e venda de gás natural, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais. 4 - Os comercializadores de gás natural podem exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás natural. 5 - Compete aos comercializadores de gás natural exercer as funções associadas ao relacionamento comercial, nomeadamente a facturação da energia fornecida e a respectiva cobrança, bem como o cumprimento dos deveres de informação relativos às condições de prestação de serviço, na observância do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento da Qualidade de Serviço. 6 - Constitui obrigação dos comercializadores de gás natural a manutenção de um registo actualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ6314/16.0T8LSB.L1.S128-01-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    DANO CAUSADO POR INSTALAÇÕES DE ENERGIA OU GÁS · EXPLOSÃO · RESPONSABILIDADE PELO RISCO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I- Ainda que não se tenha provado a que entidade competia o fornecimento do gás natural que estava presente numa oficina inactiva instalada no fracção do r/ch de um prédio, gás que foi causa de uma explosão que atingiu o autor que passava na rua em frente, verifica-se que a ré abastecia de gás 6 das 9 fracções desse prédio, incluindo as fracções do 1º andar, mais próximas das do r/c (sendo as outr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.