Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 9.º — Competências do Governo

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O Governo define a política do SNGN e a sua organização e funcionamento com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito: a) Emitir a legislação complementar relativa ao exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei; b) Emitir a legislação complementar relativa ao projeto, ao licenciamento, à construção e à exploração das infraestruturas de gás natural; c) Promover a cooperação dos mercados regionais; d) Promover a adoção de medidas e políticas sociais necessárias à proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis; e) Colaborar no desenvolvimento de infraestruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia. 2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SNGN, designadamente através da: a) Promoção da adequada diversificação das fontes de aprovisionamento; b) Promoção da adequada cobertura do território nacional com infraestruturas de gás natural, a par do desenvolvimento de capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte; c) Promoção da eficiência energética e da utilização racional de gás natural; d) Definição das obrigações de constituição e manutenção de reservas e da sua mobilização em situações de crise energética; e) Monitorização da segurança do abastecimento; f) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adoção das correspondentes medidas de salvaguarda de forma a minorar os seus efeitos.