Artigo 18.º — Operador de terminal de GNL
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - O operador de terminal de GNL é a entidade concessionária do respectivo terminal.
2 - Os deveres do operador de terminal de GNL são estabelecidos em legislação complementar.
3 - Não é permitido ao operador de terminal a aquisição de gás natural para comercialização.