Artigo 14.º — Intervenientes no SNGN
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020São intervenientes no SNGN:
a) Os operadores das redes de transporte de gás natural;
b) Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;
c) Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural;
d) Os operadores das redes de distribuição de gás natural;
e) Os comercializadores de gás natural;
f) Os operadores de mercados organizados de gás natural;
g) O operador logístico da mudança de comercializador de gás natural;
h) Os consumidores de gás natural.