Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 14.º Intervenientes no SNGN

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
São intervenientes no SNGN: a) Os operadores das redes de transporte de gás natural; b) Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL; c) Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural; d) Os operadores das redes de distribuição de gás natural; e) Os comercializadores de gás natural; f) Os operadores de mercados organizados de gás natural; g) O operador logístico da mudança de comercializador de gás natural; h) Os consumidores de gás natural.