Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 37.º-A Reconhecimento de comercializadores

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos. 2 - Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.