Artigo 20.º — Operador da RNTGN
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º-A a 21.º-F.
2 - Os deveres do operador da RNTGN são estabelecidos em legislação complementar.
3 - (Revogado).
4 - Não é permitido ao operador de rede de transporte adquirir gás natural para comercialização.
5 - O operador da RNTGN não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.