Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 20.º Operador da RNTGN

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º-A a 21.º-F. 2 - Os deveres do operador da RNTGN são estabelecidos em legislação complementar. 3 - (Revogado). 4 - Não é permitido ao operador de rede de transporte adquirir gás natural para comercialização. 5 - O operador da RNTGN não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.