Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 22.º-F Programa de conformidade

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O OTI deve elaborar e executar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas e obrigações específicas para excluir comportamentos discriminatórios, devendo ainda estabelecer o plano de monitorização do cumprimento do referido programa. 2 - O programa de conformidade é submetido à aprovação da ERSE, sem prejuízo das competências do responsável pela conformidade previsto no artigo seguinte.