Artigo 67.º — Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, é atribuída às entidades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição a qualidade de comercializador de último recurso dentro das respectivas áreas de concessão ou licença, nos termos da legislação complementar.