Artigo 29.º — Operação da rede de distribuição
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - A atividade de distribuição integra a operação da respetiva rede de distribuição.
2 - A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.