Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 21.º-E Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - O operador da RNTGN deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNTGN por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia. 2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNTGN, notificando, de imediato, a Comissão Europeia: a) Após a receção da notificação referida no número anterior; b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNTGN ou do controlo dessa rede por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia. 3 - O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.º-C e 21.º-D.