Decreto-Lei 30/2006

Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural

Artigo 38.º-A Direitos e deveres dos comercializadores em regime de mercado

REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/2020
1 - Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente, os seguintes: a) Transacionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de gás natural ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados; b) Ter acesso às redes, e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de gás natural aos respetivos clientes; c) Contratar livremente a venda de gás natural com os seus clientes. 2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes: a) Apresentar propostas de fornecimento de gás natural para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência; b) Entregar eletricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável; c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos; d) Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás natural, nos termos previstos em legislação complementar; e) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo; f) Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis; g) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes; h) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial; i) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais; j) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade; k) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.