Artigo 20.º-B — Programa de conformidade dos operadores de armazenamento e terminal de GNL
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - Os operadores de armazenamento e de terminal de GNL que pertençam a empresas verticalmente integradas devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas de verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto no n.º 13 do artigo 20.º-A.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelos operadores referidos no n.º 1.
4 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
5 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
6 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.
7 - Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.