Artigo 58.º — Reservas de segurança de gás natural
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, e da legislação complementar.
2 - O regime da constituição de reservas de segurança e das condições da sua utilização é objecto de legislação complementar.
3 - A utilização das reservas de segurança deve ter em consideração a legislação aplicável às crises energéticas e o Regulamento (UE) n.º 994/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro.