Artigo 48.º — Direitos de informação
REVOGADO por Decreto-Lei 62/2020 · 28/08/20201 - Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 6/2011, de 10 de Março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:
a) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;
b) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de gás natural;
c) Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos;
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
e) Acesso atempado a toda a informação de carácter público, de uma forma clara e objectiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
f) Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
g) Acesso aos seus dados de consumo.
2 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de gás natural devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou a lista dos direitos dos consumidores de energia nos termos aprovados pela Comissão Europeia.