Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 166.º

EM VIGOR
Termo de prazos 1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário: Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos; Das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.