Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 137.º

EM VIGOR
Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º será punido com prisão até seis meses.