Artigo 37.º
EM VIGORPublicação das listas
1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta das respectivas sedes.
2 - No dia das eleições, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, juntamente com os boletins de voto.
SECÇÃO III
Substituição e desistência de candidaturas