Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 34.º

EM VIGOR
Interposição e subida do recurso 1 - O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova. 2 - A interposição e a fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por telecópia, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior. 3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão, nos termos do artigo 30.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas. 5 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.