Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 121.º

EM VIGOR
Nulidade das eleições 1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se haja verificado ilegalidades que possam influir no resultado final do círculo. 2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão.