Artigo 163.º
EM VIGORNão cumprimento de outras obrigações impostas por lei
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias