Artigo 156.º
EM VIGORObstrução à fiscalização
1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.