Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 139.º

EM VIGOR
Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.º será punido com multa de 500$00 a 2500$00.