Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 19.º

EM VIGOR
Marcação das eleições 1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Legislativa Regional com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias. 2 - As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.