Artigo 19.º
EM VIGOR[...]
1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Legislativa Regional com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.