Artigo 13.º
EM VIGORDistribuição de deputados
1 - Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fracção superior a 1000.
2 - A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
3 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
4 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.
CAPÍTULO II
Regime da eleição