Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 21.º

EM VIGOR
Poder de apresentação 1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação das candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos. 2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral. 3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.