Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 56.º

EM VIGOR
Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral 1 - A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos. 2 - Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.