Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 105.º

EM VIGOR
Destino dos restantes boletins 1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca. 2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.