Artigo 69.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - A Região compensará as estações de rádio e televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, um da Inspecção Administrativa Regional, um da Radiodifusão Portuguesa, S. A., um da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa da Radiodifusão.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)