Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 132.º

EM VIGOR
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão 1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima: a) De 750000$00 a 2500000$00, no caso das estações de rádio; b) De 1500000$00 a 5000000$00, no caso da estação de televisão. 2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.