Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 109.º

EM VIGOR
Assembleia de apuramento geral 1 - A assembleia de apuramento geral será composta por: a) O juiz presidente do círculo judicial de Ponta Delgada, que presidirá, com voto de qualidade; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de Matemática que leccionem na Região, designados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação; d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral; e) O secretário judicial da Secretaria Judicial do Tribunal de Ponta Delgada, que servirá de secretário, sem voto. 2 - A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do edifício dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição. 3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral. 4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia. 5 - No caso de realização simultânea de eleição do Presidente da República ou da Assembleia da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca da sede dos serviços do membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral e servirá de secretário o respectivo secretário judicial.