Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 159.º

EM VIGOR
Não comparência da força armada Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 95.º, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.