Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 60.º

EM VIGOR
Liberdade de expressão e de informação 1 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal. 2 - Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.