Artigo 132.º
EM VIGORUtilização de publicidade comercial
Aquele que infringir o disposto no artigo 73.º será punido com multa de 10000$00 a 100000$00.
Lei Orgânica 2/2000
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro