Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 38.º

EM VIGOR
Substituição de candidaturas 1 - Apenas há lugar à substituição de candidaturas, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos: a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade; b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica; c) Desistência do candidato. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.