Artigo 125.º
EM VIGORPunição da tentativa e do crime frustrado
A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.
Lei Orgânica 2/2000
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro