Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 76.º

EM VIGOR
Pessoalidade e presencialidade do voto 1 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio. 3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º