Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 3.º

EM VIGOR
No Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro: a) Na alínea a) do n.º 4 do artigo 24.º, onde se lê «Supremo Tribunal de Justiça» passa a ler-se «Tribunal Constitucional»; b) No n.º 1 do artigo 32.º e no n.º 1 do artigo 118.º, onde se lê «Tribunal da Relação de Lisboa» passa a ler-se «Tribunal Constitucional»; c) No n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nos artigos 7.º e 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 32.º, no n.º 5 do artigo 62.º, no n.º 2 do artigo 95.º e no artigo 120.º, onde se lê «Assembleia Regional» passa a ler-se «Assembleia Legislativa Regional»; d) No n.º 4 do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 36.º, no n.º 2 do artigo 39.º, no n.º 6 do artigo 47.º, no n.º 2 do artigo 52.º, nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 95.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 108.º, no artigo 112.º, no n.º 2 do artigo 113.º, no n.º 1 do artigo 114.º, no artigo 116.º e no n.º 2 do artigo 120.º, onde se lê «Secretário Regional da Administração Pública» passa a ler-se «membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral»; e) Na alínea c) do n.º 1 do artigo 108.º, onde se lê «Secretário Regional da Educação e Cultura» passa a ler-se «membro do Governo Regional com competência em matéria de educação»; f) Nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 52.º e nos n.os 6 e 8 do artigo 95.º são eliminadas as expressões «ou da comissão administrativa municipal» e «ou das comissões administrativas municipais»; g) No n.º 2 do artigo 52.º, onde se lê «as entidades referidas no número anterior entregam» passa a ler-se «a entidade referida no número anterior entrega»; h) No n.º 1 do artigo 62.º, onde se lê «à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas» passa a ler-se «às estações de rádio e de televisão públicas e privadas»; i) No n.º 1 do artigo 63.º, onde se lê «pela Radiotelevisão Portuguesa dos Açores» passa a ler-se «pelo Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.»; j) No n.º 2 do artigo 63.º, onde se lê «pelo Emissor Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa» passa a ler-se «pelo Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S. A.»; l) No artigo 127.º, onde se lê «constituir» passa a ler-se «constituir-se».