Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 164.º

EM VIGOR
Certidões São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias: a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas; b) As certidões de apuramento geral.