Artigo 53.º
EM VIGOR[...]
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para as eleições e finda às 24 horas da antevéspera do mesmo.
Lei Orgânica 2/2000
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro