Artigo 59.º
EM VIGOR[...]
A liberdade de reunião para fins eleitorais no período de campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.