Lei Orgânica 2/2000

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro

Artigo 62.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena: a) O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.: De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas; c) As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem, trinta minutos diários. 3 - ... 4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, as emissões correspondentes ao exercício do direito de antena. 5 - (Anterior n.º 4.)