Artigo 62.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:
a) O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.:
De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem, trinta minutos diários.
3 - ...
4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, as emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 - (Anterior n.º 4.)