Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 84.º

EM VIGOR
Gratuitidade e urgência dos processos Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1245/20.2BELSB21-01-2021LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DECLARAÇÕES DE PARTE

    I. Apesar de à presente acção (de impugnação da decisão do SEF que considerou o pedido de protecção internacional do Recorrente infundado) ser aplicável a tramitação e os prazos previstos no artigo 110º do CPTA, que respeita à acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, não deixa de se tratar de uma acção administrativa, ainda que de natureza urgente, que no mais se encon

  • TCAS688/19.9BELSB16-01-2020ALDA NUNES

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · NIGÉRIA

    I - Cabe ao requerente do pedido de proteção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no art 15º, nº 1 e 2 da Lei do Asilo, no art 116º, nº 1 do CPA e no art 342º, nº 1 do Código Civil. II – Se o motivo de perseguição, razão de ser para abandonar o país de origem, for julgado não provado – ser membro do IPOB –……………… e ser a pessoa que aparece referenciad

  • TCAS441/19.0BELSB26-09-2019ALDA NUNES

    PROTEÇÃO INTERNACIONAL · FACTOS PESSOAIS E FAMILIARES · CONGO

    I - Para obter proteção internacional não relevam factos pessoais e familiares relacionados com o homicídio do pai pelo patrão, que terá sido motivado pelo facto de o patrão, por existir um conflito entre ambos, querer mandá-lo embora. II – O cidadão estrangeiro, nestas circunstâncias de facto, não corre risco de sofrer ofensa ou ameaça grave caso regresse ao seu país de origem – RDC. III – Apen

  • TCAN00523/15.7BEPRT15-12-2017Luís Migueis Garcia

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL. CUSTAS. GRATUITIDADE.

    Sumário : I) – Conforme fixação de jurisprudência, por Ac. do STA, Pleno, de 17-11-2016, proc. nº 0408/16: «I - O art. 84º da Lei nº 27/2008, de 30/6, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 26/2014, prevê a gratuitidade dos processos respeitante às situações em causa nesta Lei, tanto na sua fase administrativa como judicial, e não uma isenção de custas, pelo que o regime assim contempla

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.