Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoPROTECÇÃO INTERNACIONAL, · RETOMA A CARGO
I - Se o requerente de protecção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já indeferido, impõe-se a sua retoma a cargo do Estado-Membro que proferiu essa decisão, nos termos dos artigos 3º, nº 2, e 18.º, nº 1, alínea d), do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; II – A decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção por s
PROTECÇÃO INTERNACIONAL, · RETOMA A CARGO
- Se o requerente de protecção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já indeferido, impõe-se a sua retoma a cargo do Estado-Membro que proferiu essa decisão, nos termos dos artigos 3º, nº 2, e 18.º, nº 1, alínea d), do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; II – A decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção por ser
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (FRANÇA); · FALHAS SISTÉMICAS;
I - Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é responsável pela retoma a cargo. II – Os Estados Membros apenas poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham, designadamente por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção in
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (BÉLGICA); · FALHAS SISTÉMICAS;
I- Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é o responsável pela retoma a cargo. II- Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para a Bélgica o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-r
LEI DO ASILO; · ART. 17º, Nº 3; · PROCEDIMENTO ESPECIAL.
O disposto no nº 3 do art. 17º da Lei do Asilo não é aplicável no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
ASILO; · RETOMA A CARGO; · FACTOS RELEVANTES.
I. O Despacho n.º 3963-B/2020, de 27 de março de 2020, proferido no âmbito da declaração do Estado de Emergência Nacional, visou acautelar todas as eventuais dificuldades acrescidas para os requerentes de proteção internacional, assegurando a regularidade de permanência em território nacional, mas não pretendeu pôr em causa o prosseguimento dos procedimentos administrativos, nem tão pouco as decis
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (ITÁLIA); · DÉFICE INSTRUTÓRIO; · FALHAS SISTÉMICAS;
I – Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. II - Nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (ITÁLIA); · DÉFICE INSTRUTÓRIO; · FALHAS SISTÉMICAS.
I – Nos casos em que o pedido de um requerente de protecção internacional foi já decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. II - Não resultando do procedimento em ca
PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (ESPANHA); · DÉFICE INSTRUTÓRIO; · FALHAS SISTÉMICAS.
I - Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que o Autor tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento em Espanha - nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06 – não se impõe ao SEF o dever de averiguação s
ASILO; · RETOMA A CARGO; · ITÁLIA.
I - O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático, como instrumento de ponderação e de legitimação da própria decisão judicial e meio de garantia do direito ao recurso. Esse dever abrange realidades distintas conexas, que incluem (i) a fixação dos factos provados e não provados, (ii) a explicitação das r
ASILO; · TRANSFERÊNCIA .
I - Do artigo 3.º, n.o 1 e n.º 2 §1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, resulta a regra geral de que, no espaço da União Europeia, sendo apresentado um pedido de proteção internacional por parte um cidadão nacional de um país terceiro ou apátrida, o pedido é analisado por um único Estado-Membro, cuja responsabilidade se determina pela aplicação d
ASILO; · FACTOS; · ITÁLIA.
I – Consta do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de março de 2019: “A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos (desumanos ou degradantes); Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu co
ASILO; · CAUSA DE PEDIR; · ITÁLIA.
I – O processo jurisdicional administrativo de impugnação urgente de ato administrativo no âmbito da Lei do Asilo está sujeito (i) ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (ii) ao ETAF e (iii) ao Código de Processo Civil - ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e não a outras leis de processo. II - Decorre do artigo 5º do Código de Processo Civil (ex vi ar
ASILO; · RETOMA A CARGO; · TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE
i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha. ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção inte
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.