Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 36.º

EM VIGOR
[...] Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2415/23.7 BELSB12-12-2023LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL, · RETOMA A CARGO

    I - Se o requerente de protecção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já indeferido, impõe-se a sua retoma a cargo do Estado-Membro que proferiu essa decisão, nos termos dos artigos 3º, nº 2, e 18.º, nº 1, alínea d), do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; II – A decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção por s

  • TCAS380/21.4 BELSB12-10-2023LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL, · RETOMA A CARGO

    - Se o requerente de protecção internacional em Portugal formulou anterior pedido em outro Estado-Membro, já indeferido, impõe-se a sua retoma a cargo do Estado-Membro que proferiu essa decisão, nos termos dos artigos 3º, nº 2, e 18.º, nº 1, alínea d), do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; II – A decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção por ser

  • TCAS645/22.8 BELSB06-10-2022ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (FRANÇA); · FALHAS SISTÉMICAS;

    I - Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é responsável pela retoma a cargo. II – Os Estados Membros apenas poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham, designadamente por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção in

  • TCAS1373/21.7BELSB06-01-2022ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (BÉLGICA); · FALHAS SISTÉMICAS;

    I- Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é o responsável pela retoma a cargo. II- Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para a Bélgica o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-r

  • TCAS224/21.7BELSB02-06-2021ANA PAULA MARTINS

    LEI DO ASILO; · ART. 17º, Nº 3; · PROCEDIMENTO ESPECIAL.

    O disposto no nº 3 do art. 17º da Lei do Asilo não é aplicável no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

  • TCAS1001/20.8BELSB04-02-2021ANA CELESTE CARVALHO

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · FACTOS RELEVANTES.

    I. O Despacho n.º 3963-B/2020, de 27 de março de 2020, proferido no âmbito da declaração do Estado de Emergência Nacional, visou acautelar todas as eventuais dificuldades acrescidas para os requerentes de proteção internacional, assegurando a regularidade de permanência em território nacional, mas não pretendeu pôr em causa o prosseguimento dos procedimentos administrativos, nem tão pouco as decis

  • TCAS1291/20.6BELSB07-01-2021ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (ITÁLIA); · DÉFICE INSTRUTÓRIO; · FALHAS SISTÉMICAS;

    I – Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. II - Nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e

  • TCAS1050/20.6BELSB29-10-2020ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (ITÁLIA); · DÉFICE INSTRUTÓRIO; · FALHAS SISTÉMICAS.

    I – Nos casos em que o pedido de um requerente de protecção internacional foi já decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26/06/2013, pois já não está aqui em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. II - Não resultando do procedimento em ca

  • TCAS1127/20.8BELSB29-10-2020ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · RETOMA A CARGO (ESPANHA); · DÉFICE INSTRUTÓRIO; · FALHAS SISTÉMICAS.

    I - Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que o Autor tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento em Espanha - nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26.06 – não se impõe ao SEF o dever de averiguação s

  • TCAS695/20.9BELSB24-09-2020PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · ITÁLIA.

    I - O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático, como instrumento de ponderação e de legitimação da própria decisão judicial e meio de garantia do direito ao recurso. Esse dever abrange realidades distintas conexas, que incluem (i) a fixação dos factos provados e não provados, (ii) a explicitação das r

  • TCAS227/20.9BELSB02-07-2020PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ASILO; · TRANSFERÊNCIA .

    I - Do artigo 3.º, n.o 1 e n.º 2 §1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, resulta a regra geral de que, no espaço da União Europeia, sendo apresentado um pedido de proteção internacional por parte um cidadão nacional de um país terceiro ou apátrida, o pedido é analisado por um único Estado-Membro, cuja responsabilidade se determina pela aplicação d

  • TCAS1441/19.5BELSB13-02-2020PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ASILO; · FACTOS; · ITÁLIA.

    I – Consta do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de março de 2019: “A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos (desumanos ou degradantes); Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu co

  • TCAS1733/19.3BELSB13-02-2020PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ASILO; · CAUSA DE PEDIR; · ITÁLIA.

    I – O processo jurisdicional administrativo de impugnação urgente de ato administrativo no âmbito da Lei do Asilo está sujeito (i) ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, (ii) ao ETAF e (iii) ao Código de Processo Civil - ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; e não a outras leis de processo. II - Decorre do artigo 5º do Código de Processo Civil (ex vi ar

  • TCAS1708/19.2BELSB13-02-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; · RETOMA A CARGO; · TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE

    i. Perante a verificação da existência de um pedido de asilo anterior formulado noutro Estado-membro, há que dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, no qual, no caso concreto, se apurou ser a Alemanha. ii. Tendo a Alemanha aceite tal responsabilidade, cabe proferir decisão da respectiva transferência do requerente de protecção inte

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.