Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 35.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O SEF assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo máximo de 60 dias. 3 - A organização não governamental designada no âmbito de protocolo estabelecido para o efeito é informada sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de 10 dias. 4 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias contados da apresentação do mesmo pelo SEF. 5 - ...

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS681/20.9BELSB24-09-2020JORGE PELICANO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL. · REQUISITOS

    I. As razões de carência económica, o receio de vir a sofrer violência doméstica em Angola e de aí virem a ser cometidos abusos sexuais contra a sua irmã e suposta coação sobre o seu irmão para a prática de crimes, não preenchem os requisitos previstos nos artigos 3.º e 7.º da Lei de Asilo para a concessão de protecção internacional, pelo que a sentença recorrida que não sofre do erro de julgament

  • TCAS633/20.9BELSB21-07-2020ANA CELESTE CARVALHO

    ASILO; · DIREITO À PROVA; · AVERIGUAÇÃO OFICIOSA; · QUESTÃO PREJUDICIAL;

    I. Não é violado o direito à prova se o Recorrente não impugna o julgamento da matéria de facto, conformando-se com a factualidade julgada provada e não provada na sentença recorrida, não pedindo que sejam aditados quaisquer factos, não alegando a insuficiência ou incompletude do julgamento de facto, nem concretizando quais os factos sobre os quais pretendia que recaíssem os meios de prova, além d

  • TCAS2405/19.4BELSB02-07-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ASILO · PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · FALHAS SISTÉMICAS

    I. Nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 04/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 37.º, n.os 1 e 2, da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária, o Estado-Membro onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional é o competente para a sua apreciação, impondo-se aos Estados-Membros onde sejam apresentados pedidos subsequent

  • TCAS1878/19.0BELSB18-06-2020DORA LUCAS NETO

    ANGOLA; · LEI N.º 27/2008, DE 30.06 - LEI DO ASILO; · ART. 17.º-A – MENOR ACOMPANHADA, VIOLAÇÃO; · TRAMITAÇÃO ACELERADA – ART. 19.º ;

    i) Na fase liminar de apreciação de pedidos de proteção internacional – de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária -, a enunciação de questões não pertinentes ou de relevância mínima deve ser aferida pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o requerente e o respetivo País de origem. ii) No caso em apreço, impunha-se a ap

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.