Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 9.º

EM VIGOR
Exclusão do asilo e proteção subsidiária 1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o estrangeiro ou apátrida quando: a) ... b) ... c) Existam suspeitas graves de que: i) Praticou crime contra a paz, crime de guerra ou crime contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ii) Praticou crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos fora do território português, antes de ter sido admitido como refugiado; iii) ... d) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública. 2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando: a) Se verifique alguma das situações a que se refere a alínea c) do número anterior; b) Represente perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública; c) Tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território português e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objetivo de evitar sanção decorrente desse crime ou crimes. 3 - (Revogado.) 4 - São ainda consideradas, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2, as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS47/20.0BELSB29-10-2020SOFIA DAVID

    NULIDADE DECISÓRIA; · DIREITO DE ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; · ÓNUS DA PROVA; · PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA;

    I – Só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínim

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.