Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 30.º

EM VIGOR
Impugnação jurisdicional 1 - A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo. 2 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS13599/1622-09-2016HELENA CANELAS

    ASILO – DILIGÊNCIAS DE PROVA

    I – Foi em face dos especiais valores e interesses em causa, de natureza humanitária, e reconhecendo a necessidade de uma decisão judicial especialmente urgente quanto às impugnações judiciais dirigidas às decisões das entidades administrativas relativas a pedidos de asilo que a Lei nº 26/2014, de 5 de Maio passou a prever expressamente que às impugnações judiciais das decisões das entidades admin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.