Lei 26/2014

Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.os 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

Artigo 6.º

EM VIGOR
Republicação 1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação atual e demais correções materiais. 2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Impugnação judicial», «pedidos de asilo» e «portaria conjunta» deve ler-se, respetivamente, «Impugnação jurisdicional», «pedidos de proteção internacional» e «portaria».

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS6236/24.1BELSB28-11-2024JOANA COSTA E NORA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · ALEGAÇÃO DE FACTOS

    I - Assentando o pedido de protecção internacional somente em razões de ordem familiar, e não encontrando as mesmas abrigo no regime jurídico de concessão de direito de asilo ou de protecção subsidiária, não assiste ao autor o direito à requerida protecção. II - A perseguição por parte do irmão da mulher com quem se relacionou, ainda que assente em diferenças religiosas, não se traduz numa perseg

  • TCAS798/23.8BELSB11-04-2024LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PEDIDO INFUNDADO

    I - Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II - Se das declarações prestadas resulta que o que motivou a saída do requerente de protecção do seu país de origem foram circunstâncias

  • TCAS3275/22.0BELSB23-03-2023LINA COSTA

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA

    I. Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II. Se das declarações prestadas resulta que o que motivou a saída do requerente de protecção do seu país de origem foram circunstâncias de

  • TCAS560/21.2BELSB09-09-2021LINA COSTA

    NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA

    I. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1, só se verifica quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar e conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à sua apreciação e decisão pelos sujeitos processuais (cfr. também o nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi a

  • TCAS107/21.0BELLE18-08-2021ANA PAULA MARTINS

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL; · LEI DO ASILO;

    Ainda que se compreenda que a presença física do requerente, no momento da apresentação do pedido, possa agilizar o procedimento, o que é benéfico, desde logo, para o próprio requerente, não pode a entidade requerida fazer equivaler a sua ausência à total desconsideração do pedido efectuado.

  • TCAS56/21.2BELSB07-07-2021JORGE PELICANO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL

    I. O receio de perseguição ou de lesão da integridade física ou da vida tem de assentar em alegações concretas, suficientemente circunstanciadas, que o justifiquem. II. O Recorrente declarou que teve problemas com os membros da sua família porque estes entendiam que não devia deixar a madrassa para passar a frequentar uma escola pública, porque seria um passo para se converter ao cristianismo e qu

  • TCAS1888/17.1BELSB31-01-2018NUNO COUTINHO

    PROTECÇÃO INTERNACIONAL · FINS DO PROCEDIMENTO

    I – O procedimento, instruído pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendente a determinar se o requerente de protecção internacional preenche os requisitos consagrados na Lei nº Lei nº 27/2008, de 30/06, alterada e republicada pela Lei nº 26/2014, de 05/05, deve ser orientado no sentido de indagar os motivos que levaram o requerente a formular tal pretensão. II – Não tendo sido o requerent

  • TCAS13594/1622-09-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ASILO; PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

    i) Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. ii) Cabe ao requerente do pedido de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega. iii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador d

  • TCAS13064/1607-04-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    DIREITO DE ASILO; PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA

    i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. ii) Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, que os factos apur

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.