Jurisprudência
22 acórdãos aplicam este artigoPROTECÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · VISTO DE RESIDÊNCIA · CLÁUSULA DISCRICIONÁRIA
I - Se o requerente de protecção internacional em Portugal é titular de visto de residência válido emitido por outro Estado-Membro, impõe-se a sua retoma a cargo por este, nos termos dos artigos 12º, nºs 1 e 2, e 25º, do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho. II – O artigo 17º desse Regulamento contém disposição de natureza facultativa, dado que deixa à discr
PROTEÇÃO INTERNACIONAL; · ACESSO AO DIREITO; · DIREITO A SER ACOMPANHADO POR ADVOGADO; · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
I – Não pode entender-se que o requerente de proteção internacional que não é informado que tem direito a ser acompanhado por advogado, gratuitamente, na prestação de declarações a que se refere o art. 16º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30.06., prescindiu da sua presença. II - Tal informação é particularmente relevante num procedimento em que o requerente de proteção internacional se encontra, na g
PROTEÇÃO INTERNACIONAL; · (NÃO) PEDIDO INFUNDADO; · ART. 19.º LEI DO ASILO
Do art. 19.º da Lei do Asilo decorre que o legislador densificou o conceito “infundado” norteado por critérios de evidência, atendendo a que se trata ainda de uma fase de apreciação liminar, que visa fazer uma triagem dos pedidos, sujeita a tramitação acelerada, permitindo que não se prossiga na apreciação/instrução daqueles pedidos que, manifestamente, não reúnam os requisitos mínimos para serem
LEI DO ASILO; · ART. 17º, Nº 3; · PROCEDIMENTO ESPECIAL.
O disposto no nº 3 do art. 17º da Lei do Asilo não é aplicável no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO,ITÁLIA, RELATÓRIO, · AUDIÊNCIA PRÉVIA · FALHAS SISTÉMICAS
I. O nº 2 do artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, não prevê expressamente o direito de audiência prévia do requerente de protecção internacional, no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela apreciação desse pedido; II. No caso concreto, na sequência das declarações prestadas pelo Recorrente junto do GAR,
PEDIDO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · TRANSFERÊNCIA · PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL
I - Verificam-se cumpridas todas as exigências relativas à participação procedimental de interessado por parte de Requerente de proteção internacional – previstas na CRP, no CPA, no Regulamento “Dublin” e na Lei 27/2008 - quando lhe foi efetuada entrevista pessoal antes de ser adotada uma decisão de transferência para outro Estado-Membro, a qual foi realizada em língua compreensível para o Requere
ASILO- CIDADÃO DO TOGO · AUDIÊNCIA PRÉVIA- PROCEDIMENTO ESPECIAL POSTO DE FRONTEIRA DO AEROPORTO DE LISBOA
I- Tendo o Recorrente apresentado o seu pedido de proteção internacional num posto de fronteira, concretamente, no aeroporto de Lisboa, uma vez que viajou de avião de Cabo Verde, é-lhe aplicável o regime especial descrito nos art.ºs 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei do Asilo. Sendo este regime especial, o recurso aos normativos atinentes ao procedimento comum- como é o caso do previsto no art.º 17.º-
ASILO; · NIGÉRIA; · LEI N.º 27/2008, DE 30.06 - LEI DO ASILO; · TRAMITAÇÃO ACELERADA – ART. 19.º ;
i) Na fase liminar de apreciação de pedidos de proteção internacional – de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária -, a enunciação de questões não pertinentes ou de relevância mínima deve ser aferida pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o requerente e o respetivo País de origem; ii) Apenas no caso de não resultar das
ASILO; · ANGOLA; · LEI N.º 27/2008, DE 30.06 - LEI DO ASILO; · TRAMITAÇÃO ACELERADA – ART. 19.º;
i) Resulta da matéria de facto que não foi elaborado o relatório a que se refere o citado art. 17.°, n°s 1 e 2, tendo a Recorrente sido notificada para se pronunciar, ao abrigo desta disposição legal, apenas, sobre o teor das suas declarações, nada indiciando, nem das perguntas feitas, nem da condução da entrevista, qual o sentido da decisão liminar que viria a ser proferida. ii) Os art.s 16.º e
ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO; · DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL; · DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA.
I. Uma vez que o foco do relatório previsto no artigo 17.º da Lei do Asilo incide na análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, não se prefigura de aplicar tal normativo ao procedimento de determinação do Estado responsável, em que se prevê ser de prescindir a análise dessas condições, cf. artigo 19.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do mesmo diploma legal.
ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO; · DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL; · DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA.
I. Uma vez que o foco do relatório previsto no artigo 17.º da Lei do Asilo incide na análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, não se prefigura de aplicar tal normativo ao procedimento de determinação do Estado responsável, em que se prevê ser de prescindir a análise dessas condições, cf. artigo 19.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do mesmo diploma legal. I
ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO · DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL · FALHAS SISTÉMICAS NO PROCEDIMENTO DE ASILO E NAS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO
I. Nos termos definidos no Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. II. À sua transferência para esse país pode obstar a e
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL · RETOMA A CARGO · ITÁLIA
No procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional assiste o direito de audiência prévia ao cidadão estrangeiro, quanto ao sentido da decisão de o transferir para país que ali venha identificado, de modo a que possa apresentar as suas observações e invocar determinados elementos relativos à sua situação pessoal suscetíveis de i
DIREITO DE ASILO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
I - O art. 24º nº2 da Lei do Asilo, Lei n.º 27/08 de 30.06, não prevê a participação do interessado mediante a exigência de notificação e defesa quanto a projeto de decisão. II - O que não viola a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 nem os artigos 267º nº5 da CRP e 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · ASILO · PROTECÇÃO
Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber em que termos deve ser cumprido o direito de audiência no procedimento previsto no art. 24º, 2 da lei do Asilo.
PROTECÇÃO INTERNACIONAL · DIREITO DE ASILO · PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
I – Os beneficiários de protecção internacional podem ter direito de asilo (cfr. art. 3º), que lhes confere o estatuto de refugiado (art. 4º), ou ser-lhes concedida autorização de residência por protecção subsidiária (art. 7º), sendo único o procedimento desses pedidos, estando a respectiva tramitação prevista nos arts. 10º a 22º, se o pedido de protecção internacional foi formulado junto do Gabin
ASILO · RETOMA A CARGO · EXCEÇÕES
I - Aceite a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional do cidadão estrangeiro pelas autoridades de Itália, à Entidade portuguesa demandada apenas compete, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e, após notificação, assegurar a execução da transferência para esse país [cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo]. II - Só não seria assim se, tal
ASILO – RETOMA A CARGO – AUDIÊNCIA PRÉVIA
I – A matéria relativa à audição do interessado relativamente às decisões de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e transferência de um requerente de protecção internacional, proferidas na sequência de uma decisão de aceitação de retoma a cargo por parte de um outro Estado-Membro, encontra-se regulada no art. 5º, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselh
RECURSO DE REVISTA · CIDADÃO ESTRANGEIRO · PROTECÇÃO INTERNACIONAL
É de admitir a revista num caso de denegação de direito à protecção do Estado Português quando a questão que está em causa é a de saber se, nesses casos, o Requerente tem direito ao direito de audiência.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.